A discussão sobre a hipersuficiência de profissionais como engenheiros e arquitetos no contexto das relações contratuais de trabalho tem ganhado relevância, especialmente diante das especificidades e da complexidade das atividades desempenhadas por essas categorias. Por definição, a hipersuficiência no Direito do Trabalho está relacionada à capacidade diferenciada de certos empregados para negociar e compreender os termos contratuais em razão de sua formação técnica, experiência e autonomia no mercado de trabalho.
Neste artigo, abordaremos os fundamentos jurídicos e práticos da hipersuficiência, suas implicações nas relações contratuais e como essa condição pode impactar engenheiros e arquitetos, tanto no âmbito das negociações quanto na aplicação das normas trabalhistas.
1. O Conceito de Hipersuficiência no Direito do Trabalho
No âmbito do Direito do Trabalho, a hipersuficiência é um conceito que surge para diferenciar empregados que possuem capacidade técnica e conhecimento superior em comparação à média dos trabalhadores. Esse entendimento foi reforçado pela Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017), que introduziu o artigo 444, parágrafo único, da CLT.
Com base nesse dispositivo, profissionais com formação superior e salários acima de determinado patamar são considerados aptos a negociar diretamente com o empregador, dispensando, em certos casos, a tutela protetiva trabalhista convencional.
2. Engenheiros e Arquitetos: Características de Hipersuficiência
Engenheiros e arquitetos frequentemente são classificados como profissionais hipersuficientes por apresentarem características como:
- Formação técnica especializada: Ambos passam por cursos de graduação rigorosos e possuem vasto conhecimento técnico e prático.
- Registro em conselhos profissionais: São vinculados a órgãos de classe como o CREA (engenheiros) e o CAU (arquitetos), que regulamentam e fiscalizam suas atividades.
- Autonomia profissional: Muitos desses profissionais atuam de forma independente ou possuem significativa capacidade de negociação, especialmente em projetos de grande porte.
- Capacidade financeira superior: Geralmente, esses profissionais possuem salários acima da média nacional, frequentemente alcançando o patamar estipulado para caracterização da hipersuficiência.
3. Implicações Jurídicas da Hipersuficiência
A hipersuficiência dos engenheiros e arquitetos gera impactos relevantes na relação contratual de trabalho, especialmente em três aspectos:
a) Negociação Individual
Engenheiros e arquitetos considerados hipersuficientes possuem maior liberdade para negociar individualmente cláusulas contratuais que seriam indisponíveis para outros trabalhadores. Isso inclui:
- Jornada de trabalho diferenciada;
- Formas de remuneração e benefícios;
- Pactuação de condições específicas para rescisão contratual.
b) Redução da Tutela Trabalhista
A hipersuficiência pode levar à exclusão de algumas proteções previstas na legislação trabalhista, como:
- A aplicação de convenções coletivas pode ser flexibilizada em prol de acordos individuais.
- Cláusulas que envolvam banco de horas, intervalos e jornada podem ser negociadas diretamente com o empregador.
c) Responsabilidade Contratual
Por serem considerados capazes de compreender os riscos e as consequências das cláusulas contratuais, engenheiros e arquitetos hipersuficientes têm sua responsabilidade ampliada em eventuais litígios trabalhistas.
4. Conclusão
A hipersuficiência de engenheiros e arquitetos nas relações contratuais de trabalho é um reconhecimento de sua formação e capacidade técnica, mas deve ser aplicada com cautela para evitar desequilíbrios. Assim, é essencial que a aplicação desse conceito seja acompanhada de um olhar atento às particularidades jurídicas de cada caso, garantindo a flexibilidade contratual pactuada entre as empresas de engenharia e os prestadores de serviço.
Dr. Felipe Bayma é advogado, com forte atuação na defesa das empresas de engenharia/arquitetura e incorporação; Diretor da Coordenadoria de Recursos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (2009/2010); Possui a formação como Mediador Judicial (2012/2013); Membro da Comissão de Processo Legislativo e Políticas Públicas da OAB/GO (2013/2015); Exerceu cargo de Conselheiro do CTCS/DF – Conselho de Transparência e Controle Social do DF; Conselheiro Titular da OAB/DF durante três gestões 2013/2015, 2016/2018 e 2019/2021, sendo ainda Membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/DF; Membro da Comissão de Direito Ambiental e Regularização Fundiária (2018); Membro da Comissão de Fiscalização dos Atos da AGEFIS (2018); Membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico (2018); Integrante do Grupo de Trabalho de análise da MP 759/2016, que foi a Medida Provisória que se transformou na Lei 13.465/17 (Lei da Regularização Fundiária); Presidente da Comissão Nacional de Assuntos Legislativos da Associação Brasileira de Advogados (2018); Membro do IADF – Instituto de Advogados do Distrito Federal; Membro da Federação Nacional dos Institutos dos Advogados; Membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário; Conselheiro no Conselho de Políticas Públicas Rurais do DF; Vice-presidente da Comissão de Regularização Fundiária do Conselho Federal da OAB.
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